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Questões de direito constitucional retidas das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Todas separadas por assunto. 

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Questões de direito administrativo retidas das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Todas separadas por assunto. Confira!

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Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

 

Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.

Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

 

O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

Art. 155 (…)

Furto qualificado

  • 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

 

De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

Esse tema é objeto de muita discussão na doutrina. Temos duas correntes:
1ª Corrente: o furto de objeto com valor puramente sentimental não é crime. Afirma Nucci, “não ser objeto material do crime de furto, pois é coisa sem qualquer valor econômico. Não se pode conceber seja passível de subtração, penalmente punível, por exemplo, uma caixa de fósforos vazia, desgastada, que a vítima possui somente porque lhe foi dada por um ente querido, no passado, símbolo de um amor antigo. Caso seja subtraída por alguém, cremos que a dor moral causada no ofendido deve ser resolvida na esfera civil, mas jamais na penal, que não se presta a esse tipo de reparação”.

 

2ª Correte: defende a tipicidade do delito, inclusive considerando o valor sentimental da coisa como requisito subjetivo para aplicação da insignificância (informativo 639 STF).  As coisas de valor afetivo também compõem o patrimônio da pessoa humana. Exemplo: Há furto na subtração de porta-retrato de plástico, de ínfimo valor, que continha em seu interior a única fotografia em preto e branco que uma senhora de idade possuía do seu filho precocemente falecido. É a posição, dentre outros, de Nélson Hungria. Rogério Greco (2010, v. III, pp. 13-14), após explicar que o patrimônio tem um valor de troca (apreciável economicamente) e um valor de uso (de natureza sentimental, não apreciável economicamente); afirma que em havendo a subtração de bem com valor de uso significativo, mesmo que não tenha valor econômico relevante (valor de troca), restará configurado o crime de furto.  Assim exemplifica o ilustre professor:

“[…] aquele que, depois de ingressar na residência da vítima, vier a subtrair um guardanapo de papel, que continha um autógrafo de um artista nacionalmente conhecido, responderá pelo furto, uma vez que os bens de valor sentimental não possuem valor de troca, razão pela qual não podemos chamá-los de insignificantes, a ponto de afastar a tipicidade da conduta levada a efeito pelo agente”.

 

Em uma prova subjetiva ou oral devemos discorrer os dois posicionamentos. Contudo, se for uma prova objetiva a resposta vai depender do concurso que esteja prestando.

A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, uma de suas garantias indispensáveis, já explicitada por Boddo Dennewitz, ao afirmar que a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia.

 

São duas as garantias do juiz natural:

a) art. 5o, LIII- “ninguém será processado nem sentenciado senão pala autoridade competente”.

b) art. 5o, XXXVII- “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

O cidadão tem o direito a julgamento por um juízo ou tribunal pré-constituído, legitimamente investido no exercício da jurisdição e com todas as prerrogativas ínsitas ao normal desempenho da função (inamovibilidade, vitaliciedade, independência jurídica e política, e irredutibilidade de vencimentos).

 

A garantia do juiz natural se desdobra em três conceitos:

a) Só são órgãos  jurisdicionais os instituídos pela constituição;

b) Ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;

c) Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências inalterável a arbítrio de quem quer que seja.