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Tema controvertido na doutrina diz respeito ao momento de consumação dos crimes de furto (Art. 155, CP) e roubo (Art. 157, CP), existindo quatro correntes doutrinárias, porém apenas uma delas é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, devendo ser seguida nos concursos públicos, senão vejamos:

1ª CorrenteTeoria da contrectatio: Por esta teoria, o delito de furto e roubo se consumam quando o agente vem a ter o simples contato com a coisa a ser subtraída;

 

2ª Corrente – Teoria da ilatio: Os delitos supracitados se consumam quando a coisa subtraída vem a ser despejada no local em que o agente desejava, mantendo-a segura;

 

3ª Corrente – Teoria da ablatio: Os delitos se consumam quando o agente se apodera da res furtiva vindo a deslocá-la para outro lugar, necessitando da posse mansa e pacífica;

 

4ª Corrente (STF e STJ- ADOTADA PELOS CONCURSOS) – Teoria da amotio ou apprehensio: Para esta teoria, os crimes de furto e roubo se consumam quando o agente vem a subtrair a coisa, passando-a para seu poder, independente da posse ser mansa ou pacífica, bem como do deslocamento da mesma. Ex: Imagine que o autor venha a subtrair o celular de um transeunte, sem violência ou grave ameaça, em pleno centro comercial, tomando-o do seu bolso e corrido em seguida, só que, a vítima, ao perceber a ação do bandido, persegue o mesmo e consegue retomar seu aparelho celular. Nesta hipótese, o furto restou CONSUMADO, pois a vítima perdeu o contato material ou direto sobre seu aparelho celular, que passou para a esfera de poder do criminoso, mesmo que por alguns segundos.

Competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.

A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.

A delegação da capacidade tributária ativa só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.

A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, uma de suas garantias indispensáveis, já explicitada por Boddo Dennewitz, ao afirmar que a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia.

 

São duas as garantias do juiz natural:

a) art. 5o, LIII- “ninguém será processado nem sentenciado senão pala autoridade competente”.

b) art. 5o, XXXVII- “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

O cidadão tem o direito a julgamento por um juízo ou tribunal pré-constituído, legitimamente investido no exercício da jurisdição e com todas as prerrogativas ínsitas ao normal desempenho da função (inamovibilidade, vitaliciedade, independência jurídica e política, e irredutibilidade de vencimentos).

 

A garantia do juiz natural se desdobra em três conceitos:

a) Só são órgãos  jurisdicionais os instituídos pela constituição;

b) Ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;

c) Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências inalterável a arbítrio de quem quer que seja.

Pela Constituição de 1988, somente a forma de Estado (forma federativa de Estado) é considerada cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, 1). Porém, a forma de governo (princípio republicano) está prevista como princípio sensível (art. 34, VII, a), cuja violação caracteriza hipótese de intervenção. Trata-se de entendimento majoritário.

 

Lenza leciona que “no texto de 1891 a República surge como cláusula pétrea e assim é mantida em todas as Constituições, exceto na de 1988 em que aparece como princípio sensível (art. 34, VII, “a”). Apesar de não ser cláusula pétrea, por meio de plebiscito, o “povo” confirmou a forma republicana, não podendo, portanto, emenda à Constituição instituir a Monarquia, sob pena de se violar a soberania popular, a não ser que haja, necessariamente, nova consulta popular (art. 2.0 do ADCT).

 

Há quem entenda se tratar de cláusula pétrea (implícita) haja vista ter ocorrido a sua confirmação por meio de plebiscito (minoritária). Outro argumento é considerando que o princípio republicano foi implicitamente petrificado, na medida em que o voto periódico é cláusula pétrea expressa (art. 60, §4º, II) e incompatível com a forma monárquica.