Posts com Tag ‘POSSE MANSA E PACÍFICA’

Tema controvertido na doutrina diz respeito ao momento de consumação dos crimes de furto (Art. 155, CP) e roubo (Art. 157, CP), existindo quatro correntes doutrinárias, porém apenas uma delas é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, devendo ser seguida nos concursos públicos, senão vejamos:

1ª CorrenteTeoria da contrectatio: Por esta teoria, o delito de furto e roubo se consumam quando o agente vem a ter o simples contato com a coisa a ser subtraída;

 

2ª Corrente – Teoria da ilatio: Os delitos supracitados se consumam quando a coisa subtraída vem a ser despejada no local em que o agente desejava, mantendo-a segura;

 

3ª Corrente – Teoria da ablatio: Os delitos se consumam quando o agente se apodera da res furtiva vindo a deslocá-la para outro lugar, necessitando da posse mansa e pacífica;

 

4ª Corrente (STF e STJ- ADOTADA PELOS CONCURSOS) – Teoria da amotio ou apprehensio: Para esta teoria, os crimes de furto e roubo se consumam quando o agente vem a subtrair a coisa, passando-a para seu poder, independente da posse ser mansa ou pacífica, bem como do deslocamento da mesma. Ex: Imagine que o autor venha a subtrair o celular de um transeunte, sem violência ou grave ameaça, em pleno centro comercial, tomando-o do seu bolso e corrido em seguida, só que, a vítima, ao perceber a ação do bandido, persegue o mesmo e consegue retomar seu aparelho celular. Nesta hipótese, o furto restou CONSUMADO, pois a vítima perdeu o contato material ou direto sobre seu aparelho celular, que passou para a esfera de poder do criminoso, mesmo que por alguns segundos.