
Legenda: “Art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”
Na realidade, isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo) ou pacto sucessório.
Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata.
Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.) que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, o que é repudiado por nosso Direito.
A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.
