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No último dia 30 de abril de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 881, que instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Essa MP estabelece garantias de livre mercado consagrando o princípio da intervenção mínima do Estado. A Medida Provisória da “Liberdade Econômica”, como ficou conhecida, traz inúmeras alterações no Código Civil, quais sejam:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (NR)

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.(NR)

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.(NR)

Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual. (NR)

Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida. (NR)

Art. 980-A, § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

Art. 1.052, Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (NR)

LIVRO III
Do Direito das Coisas
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
CAPÍTULO X
Do Fundo de Investimento

Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput. (NR)

Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C:
I – estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e
II – autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade. (NR)

Art. 1.368-E. A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança. (NR)”.

Atualize seu material, pois não resta dúvida que essas novidades serão cobradas nos próximos certames!

A 3ª Seção do STJ aprovou, no último dia 24/04/2019, duas novas súmulas que tratam sobre matéria criminal:

Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito         de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

LEI 13.181/19

Publicado: 27/04/2019 em NOVIDADE LEGISLATIVA
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A presente lei alterou a forma de publicação dos atos societários previstos na Lei das Sociedades Anônimas.⠀
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O caput do art. 289 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:⠀
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“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:⠀
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I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);⠀
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II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.”⠀
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Também foi dada nova redação ao caput do art. 294. Confira: “Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:”.⠀
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Se você estuda para alguma carreira que cobre essa lei, não deixe de atualizar seu material.⠀

Publicado: 14/03/2019 em NOVIDADE LEGISLATIVA
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O antigo art. 1.520 do Código Civil possuía a seguinte redação: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para (1) evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em (2) caso de gravidez”.
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Esse artigo trazia algumas hipóteses em que era permitido o casamento de quem ainda não havia completado 16 anos de idade.
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Umas delas era para se evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, contudo, essa hipótese já não mais vigorava tendo em vista a Lei nº 11.106/05 ter revogado o inciso VII do art. 107 do CP que trazia como forma de extinção da punibilidade o casamento do agente com a vítima.
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Vigorava ainda a possibilidade no caso de gravidez.
Com a presente lei, fica excluída qualquer possibilidade de casamento antes dessa idade. .
Vejamos sua redação: “Art. 1.520/CC: Não será permitido, EM QUALQUER CASO, o casamento de quem NÃO ATINGIU A IDADE NÚBIL, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”
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📓Não deixem de atualizar seu material de estudo!

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Com a presente lei , o caput do art. 21 da Lei nº 5.764/1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
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“Art. 21, XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.”
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A lei acrescenta ainda o art. 88-A. Confira:
“Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”

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Esta lei prevê punições mais rígidas para quem efetua roubo e contrabando de carga. Assim, o Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:
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“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
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§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”

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