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Esta Lei acrescenta o art. 326-A ao Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Confira sua redação:⠀ “Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:⠀
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Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.⠀
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§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.⠀
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§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.⠀
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§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.   (Havia, contudo, o Congresso Nacional derrubou o veto)

Trata-se de importante alteração na Lei 9.096/95 e que será cobrada nos próximos certames. Foram diversas as inovações trazidas pela presente lei, então não deixe de atualizar seu material. Para ter acesso ao seu conteúdo completo, clique aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13831.htm

Altera a Lei nº 12.485/11 (lei da comunicação audiovisual de acesso condicionado) para incluir como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

Bons Estudos!

Altera o art. 6º, § 1º e 2º da Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade). Confira como ficou:

“Art. 1o  O art. 6º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 6º:

§ 1º  Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º  O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).” (NR)

Olá Megeanos, a referida lei altera o artigo 132 do ECA (dispõe sobre a recondução dos conselheiros tutelares). Confira como ficou:


“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.”


Atualize seu material, pois como sempre ressaltamos, o examinador gosta de cobrar as mudanças recentes da lei.

  1. O Decreto alterou o conceito de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, de forma que ampliou o número de armas de uso permitido. Antes, Pistola .40 e .45 eram de uso restrito. Agora passaram a ser de uso permitido;
  2. A alteração da classificação de armas de uso restrito em armas de uso permitido implica diretamente na condenação criminal daqueles que portavam armas de uso restrito, pois se um agente foi condenado por porte de arma de uso restrito (reclusão de 03 a 06 anos) deverá ter a pena revista de acordo com o crime de porte ilegal de arma de uso permitido (reclusão de 02 a 04 anos);
  3. Caso tenha sido apreendida na casa do agente uma arma que era de uso restrito (Pistola .40), a pena era de 03 a 06 anos de reclusão, mas agora a pena passará a ser de detenção de 01 a 03 anos;
  4. O porte ilegal de pistola .40 e .45, por exemplo, deixou de ser crime hediondo. Logo, os condenados por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cujas armas passaram a ser de uso permitido, que estejam cumprindo pena, não cumprirão mais 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente, para progredir. Agora deverão cumprir 1/6 da pena;
  5. Caso o processo criminal já tenha se encerrado o agente terá direito à Revisão Criminal, caso seja necessário realizar juízo de valor na dosimetria da pena. Do contrário, o juiz da execução da pena será o competente para aplicar o novo Decreto, como deve ocorrer na análise da progressão de regime, uma vez que demanda somente cálculos aritméticos;
  6. O Decreto ampliou as pessoas que podem portar armar, com fundamento na “efetiva necessidade” (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/03), de forma que agora podem portar arma, preenchidos os demais requisitos, parlamentares durante o mandato; servidores públicos que trabalhem no sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação; advogados públicos (procuradores); oficial de justiça; residentes em área rural; jornalistas que atuem na cobertura policial; conselheiros tutelares; agentes de trânsito, caminhoneiros de empresas e transportadores autônomos de cargas e vigilantes que pertençam aos quadros de empresas de segurança privada e de transporte de valores. Quem possuir o porte de arma de fogo poderá portá-la em todo o país.
  7. Antes, o proprietário de arma de fogo podia adquirir até 50 (cinquenta) munições por ano. Agora podem adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra;
  8. O Decreto esclareceu que toda a extensão da área particular de imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural, é considerada interior da residência ou dependências desta. Ou seja, quem tem somente a posse de arma de fogo agora possui segurança jurídica para andar com a arma por toda a extensão da área particular do imóvel;
  9. As instituições policiais poderão autorizar, em casos excepcionais, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do policial;
  10. A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade precisava de prévia autorização judicial. Agora, os responsáveis legais podem autorizar.

Por fim, cabe discutir se o Decreto não extrapolou os limites da Lei. Certo é que o Presidente da República possui Poder Regulamentar, o que pode ser exercido mediante a expedição de Decretos com o fim de buscar o fiel cumprimento da lei.

O Decreto, em sua maior parte, não gera dúvidas de que observou os limites do Estatuto do Desarmamento, mas no tocante à expansão do porte de arma aparenta ter extrapolado a Lei 10.826/03, na medida em que somente por lei é possível ampliar os legitimados a portarem arma de fogo.

Com efeito, o art. 6º da Lei 10.826/03 elenca em rol taxativo quem possui porte de arma. O art. 10, § 1º, I, por sua vez, autoriza o porte de arma para quem provar “efetiva necessidade”.

Foi nesse ponto (efetiva necessidade) que o Presidente da República trabalhou, com o fim de ampliar os legitimados a portarem arma de fogo.

Antes a Polícia Federal analisava subjetivamente caso a caso e decidia se havia efetiva necessidade ou não. Diante do Decreto n. 9.785/19, a Polícia Federal continuará a analisar caso a caso, desde que o requerente do porte de arma não esteja abrangido pelo decreto, que são os mencionados no item 6 acima, além dos demais previstos no art. 20, § 3º, do Decreto n. 9.785/19.

Isto é, criou-se uma situação objetiva de “efetiva necessidade”, o que não me parece ser a finalidade do Estatuto do Desarmamento, pois nas situações objetivas a própria Lei 10.826/03 autorizou que os integrantes de determinadas classes, previstas no artigo 6º, em razão das peculiaridades da profissão, portassem arma de fogo.

Fonte:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/09/10-apontamentos-sobre-o-decreto-n-9-785-decreto-de-armas-de-07-de-maio-de-2019/

Foi publicada hoje a Lei nº 13.822/2019, que altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vamos entender o que mudou, mas antes é necessário fazer uma breve revisão a respeito dos consórcios públicos

 

NOÇÕES GERAIS SOBRE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

O que é um “consórcio público”?

O consórcio público é como se fosse uma “parceria” firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum.

Segundo a definição dada pelo Decreto nº 6.017/2007, consórcio público é a “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos” (art. 2º, I).

Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.

 

Previsão constitucional

A própria CF/88 estimulou que a União, os Estados, o DF e os Municípios formassem consórcios públicos para a realização de objetivos comuns.

Para tanto, a CF/88 determinou que fosse editada uma lei regulamentando como esses consórcios deverão funcionar.

Veja a previsão constitucional:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)

 

Lei nº 11.107/2005

Para atender à determinação constitucional, foi editada a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

O art. 1º da Lei permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.

Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais (ex: não é possível que dois Estados-membros façam um consórcio entre si para explorar um porto marítimo considerando que se trata de competência da União, nos termos do art. 21, XII, “f”, da CF/88).

A organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela Lei nº 11.107/2005 e pela legislação que rege as associações civis (no que não contrariar a Lei nº 11.107/2005).

Personalidade jurídica própria

O consórcio público, depois de constituído, adquire personalidade jurídica, que pode ser:

  • de direito público (chamada, neste caso, de associação pública, que é, na verdade, uma espécie de autarquia);
  • de direito privado sem fins econômicos.

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

Desse modo, a Lei confere duas opções aos entes consorciados que irão formar o consórcio:

  1. a) Consórcio público com personalidade jurídica de direito público.

É uma entidade da Administração Pública:

Art. 6º (…)

  • 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
  1. b) Consórcio público com personalidade jurídica de direito privado.

 

Os consórcios públicos estão obrigados a cumprir as exigências da administração pública relacionadas com licitação, contratos e prestação de contas?

SIM.

  • O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração pública e, portanto, está submetida a todas as regras aplicáveis às demais entidades.
  • O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, apesar de não integrar a administração pública, também está submetida às regras de licitação segundo previsão expressa do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005.

Desse modo, a formação de um consórcio público com personalidade jurídica de direito privado não serve para flexibilizar as regras administrativas. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.

 

Regime de pessoal dos consórcios

Os consórcios precisam de funcionários para realizarem suas atividades.

No caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, sempre se entendeu que os funcionários contratados seriam regidos pela CLT.

No entanto, no caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito público, havia dúvidas sobre qual o regime jurídico que deveria ser aplicado. Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público podem ser estatutários ou também deveriam ser celetistas?

A Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT. Confira:

 

Regime de pessoal dos consórcios (§ 2º do art. 6º da Lei 11.107/2005)
Antes da Lei 13.822/2019 Depois da Lei 13.822/2019 (atualmente)
Art. 6º (…)

§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 6º (…)

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Desse modo, não há mais dúvidas: os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público são, obrigatoriamente, regidos pela CLT.

 

Uma última pergunta: antes desta alteração promovida pela Lei nº 13.822/2019, os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público já eram obrigados a observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos e à prestação de contas?

SIM. Já eram. Isso porque, conforme já explicado acima, os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a administração pública, nos termos do § 1º do art. 6º (são autarquias).

Por essa razão, o legislador entendeu que era dispensável mencioná-los no § 2º do art. 6º (em sua redação original). Desse modo, a necessidade da Lei nº 13.822/2019 de inserir os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público no § 2º do art. 6º foi apenas por conta do regime de pessoal, ou seja, apenas para esclarecer que seus funcionários também são celetistas (empregados públicos), não podendo ser estatutários.

 

Fonte: DIZER O DIREITO.

 

LEI 13.821/19

Publicado: 07/05/2019 em NOVIDADE LEGISLATIVA
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Capturar

A Lei nº 13.821, de 3 de maio de 2019 incluiu o parágrafo único ao art. 14 da Lei dos Consórcios Públicos, passando a constar o seguinte: “Art. 14. (…)⠀
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.”⠀
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Contextualizando o #megeano: os consórcios públicos possuem previsão constitucional no art. 241 e sua regulamentação se deu com o advento da Lei nº 11.107/2005. Consórcios públicos consistem na reunião de dois ou mais entes federativos, por meio da celebração de um contrato de consórcio, para a realização de objetivos de interesse comum (gestão associada de serviços públicos). Em razão da assinatura desse contrato de consórcio, nasce uma nova pessoa jurídica, que é chamada de associação. Essa associação pode ser de direito público ou de direito privado.⠀
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#megeaprofundando: partindo-se da premissa de que o consórcio público instaura uma nova pessoa jurídica, não é cabível a recusa na assinatura do convênio de consórcio, sob a alegativa de que um dos entes consorciados se encontra inadimplente, já que “para a celebração dos convênios, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.” Trata-se, portanto, da normatização de um exemplo prático do princípio da intranscendência das sanções, pois os efeitos deletérios do inadimplemento não podem passar da pessoa do inadimplente, sob pena de malferimento do princípio da intranscendência das sanções. Logo, um ente federado componente do consórcio e em situação de inadimplemento (inscrição no CAUC, SIAFI, CADIN ou cadastro restritivo afim) pode, sim, firmar o convênio previsto no art. 14 da Lei dos Consórcios Públicos.⠀

essa inovação legislativa possui cara certa de prova objetiva, subjetiva ou oral, dado o caráter relevante sob o aspecto prático, bem como por positivar o princípio da instranscendência das sanções, que já vem sendo tratado há tempos por STF e STJ.