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Foi publicada a EC 101/19, que permite aos policiais e bombeiros militares dos Estados e DF acumular cargos públicos nas áreas de saúde e educação. O texto aplicou a esses profissionais o disposto no art. 37, inciso XVI, da CF/88.⠀
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“Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:⠀
a) a de dois cargos de professor; ⠀
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ⠀
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas “⠀
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Com a presente EC, o art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:⠀
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“Art. 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.”⠀
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Atualize seu material!⠀

A 3ª seção do Superior Tribunal Justiça aprovou nesta quarta-feira, dia 26, a súmula 636, que dispõe sobre a folha de antecedentes criminais.⠀
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Atualize seu material!

Em resumo, a presente Medida Provisória visa facilitar a venda de bens apreendidos em ações de combate ao tráfico de drogas. Dentre as medidas, ela dá à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) o poder de leiloar esses bens antes do término do processo criminal.


Não deixe de atualizar seu material!

Esta Lei dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Vejamos como ficou:


“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.”


A redação anterior dizia apenas que era assegurada à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.


Fique atento!

O Superior Tribunal de Justiça aprovou 03 novas súmulas que tratam de prazos decadenciais e prescricionais no âmbito da administração pública federal. Atualize seu material!

Súmula 633/STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Súmula 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de impropriedade administrativa para os agentes públicos.

Súmula 635/STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

A presente Lei altera diversos dispositivos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) possibilitando a internação involuntária do usuário de drogas.

Em resumo, a internação involuntária poderá ser feita após decisão de médico responsável; será indicada quando outras alternativas terapêuticas não puderem ser utilizadas; terá prazo máximo de 90 dias, perdurando pelo tempo necessário à desintoxicação; a família ou representante legal poderão pedir a interrupção a qualquer momento.

Atualize seu material, pois não resta dúvida que esse tema será objeto de prova.

Bons Estudos!

Com a presente Lei, o art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“ § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.”

A presente Lei acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei Maria da Penha para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340/06 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.”