
Foi
publicada a EC 101/19, que permite aos policiais e bombeiros militares
dos Estados e DF acumular cargos públicos nas áreas de saúde e educação.
O texto aplicou a esses profissionais o disposto no art. 37, inciso
XVI, da CF/88.⠀
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“Art. 37, XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:⠀
a) a de dois cargos de professor; ⠀
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ⠀
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas “⠀
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Com a presente EC, o art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:⠀
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“Art.
42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da
atividade militar.”⠀
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