
O Supremo Tribunal Federal descartou a exigência do trânsito em julgado de cassação de mandato para que sejam feitas novas eleições. Entendeu o Supremo que políticos nessa situação devem perder o cargo a partir do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, e não apenas com decisão do STF, como determinava a minirreforma eleitoral.
Os Ministros, por maioria, declararam inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado” no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que trata de novo pleito quando o candidato eleito é condenado a deixar a cadeira.
O Plenário também considerou inconstitucional trecho de um dos dispositivos da minirreforma que fixou eleições diretas caso fiquem vagos os cargos de presidente, vice-presidente e senador da República até os últimos seis meses do mandato.
A corte concluiu que o Código Eleitoral não pode se sobrepor à Constituição. A regra foi derrubada apenas para a sucessão na Presidência da República. Nesses casos, valem eleições indiretas quando os cargos ficarem vagos nos dois últimos anos de mandato.
Já para cargos majoritários dos outros níveis — governadores, prefeitos e vices —, a eleição direta continua válida. Para senadores, em caso de vacância, chama-se o suplente. E, se essa opção for inviável e ainda faltarem 15 meses para a conclusão do mandato, deve ser convocada nova eleição.
Fonte: Conjur.
