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Súmula 637/STJ: o ente público detém legitimidade e interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva inclusive, se for o caso, o domínio.

Esta lei altera a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.

Ela também altera o Código de Processo Civil para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Também denominadas como “normativas”, “manipulativas” ou “intermédias”, seriam, em síntese, aquelas decisões em que a CORTE CONSTITUCIONAL NÃO SE LIMITA A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE de determinada norma, agindo como uma espécie de legislador positivo, MODIFICANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO, ao adicionar ou substituir normas, a pretexto de CONFORMÁ-LO À CONSTITUIÇÃO.
Trata-se de instituto que surgiu no direito italiano.

Essa diferença entre os dois institutos já foi cobrada nos mais variados concursos. Apesar de aparentemente fácil, tome bastante cuidado para não se confundir na hora da sua prova e assim perder pontos preciosos para sua aprovação. Com o objetivo de facilitar seu aprendizado, elaboramos esse quadro onde você terá uma visão panorâmica desse tema.⠀

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