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Súmula Vinculante 58/STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeito à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º  Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22.  ………………………………………………………………………………………………

§ 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.