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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 62: A competência determinada em razão da Matéria, da Pessoa ou da Função é inderrogável por convenção das partes. (ABSOLUTAS)


Art. 64: As partes podem modificar a competência em razão do Valor e do Território, elegendo foro onde será proposta ação. (RELATIVAS)

 

MPFTV

 

MPF ABSOLUTAS:

Matéria
– Pessoa
– Função

TV RELATIVAS:
– Território
– Valor

 

 

Fonte: Professor Mozart Borba