NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 62: A competência determinada em razão da Matéria, da Pessoa ou da Função é inderrogável por convenção das partes. (ABSOLUTAS)
Art. 64: As partes podem modificar a competência em razão do Valor e do Território, elegendo foro onde será proposta ação. (RELATIVAS)
MPF–TV
MPF – ABSOLUTAS:
– Matéria
– Pessoa
– Função
TV – RELATIVAS:
– Território
– Valor
Fonte: Professor Mozart Borba
