
O antigo art. 1.520 do Código Civil possuía a seguinte redação: “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para (1) evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em (2) caso de gravidez”.
.
Esse artigo trazia algumas hipóteses em que era permitido o casamento de quem ainda não havia completado 16 anos de idade.
.
Umas delas era para se evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, contudo, essa hipótese já não mais vigorava tendo em vista a Lei nº 11.106/05 ter revogado o inciso VII do art. 107 do CP que trazia como forma de extinção da punibilidade o casamento do agente com a vítima.
.
Vigorava ainda a possibilidade no caso de gravidez.
Com a presente lei, fica excluída qualquer possibilidade de casamento antes dessa idade. .
Vejamos sua redação: “Art. 1.520/CC: Não será permitido, EM QUALQUER CASO, o casamento de quem NÃO ATINGIU A IDADE NÚBIL, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”
.
📓Não deixem de atualizar seu material de estudo!
